Pandemia do Coronavírus faz Pontos Turísticos fecharem e prefeito expedir Decreto Municipal em Ametista do Sul
Além dos Pontos Turísticos, hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos ligados ao turismo local também fecharam
20/03/2020 10:29 por Redação Portal In Foco RS
Foto: Portal In Foco RS
Ametista do Sul, município em grande expansão na área do turismo, teve que fechar os pontos turísticos, além de hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos ligados ao turismo local.
Segundo Alcindo Zilch, presidente da ADTA (Associação de Desenvolvimento Turístico de Ametista do Sul), ficou acertado em reunião, o fechamento dos empreendimentos pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogados em caso de persistir a situação atual.
Segundo o presidente da ADTA, a preocupação maior é evitar que a pandemia atinja nosso município. A queda no turismo local deixa os empreendedores preocupados, e fechar os empreendimentos, além de prevenir a propagação do vírus, evita prejuízos financeiros maiores também.
O Portal In Foco RS também conversou com a secretária municipal de turismo, Maurícia Schmidt, que informou estar prestando todo o suporte necessário aos empresários ligados ao setor turístico, tendo em vista que são esses os mais afetados com a ausência de turistas. De acordo com a secretária, os grupos e excursões de turistas tem reagendado suas visitas, o que trás confiança na retomada do setor turístico no município nos próximos meses.
O poder executivo municipal também tem tomado algumas medidas para evitar a propagação do vírus no município de Ametista do Sul. As aulas na rede municipal estão suspensas por 30 dias.
Segundo o prefeito Gilmar da Silva, o decreto expedido para o município, ainda determina que:
- A partir do dia 20/03/2020 (sexta-feira) o Centro Administrativo Municipal e as demais Secretarias terão apenas expediente interno, sendo que o contato com o público externo deverá ocorrer apenas por telefone e/ou e-mail, através dos números disponíveis no site oficial do Município.
- O horário de funcionamento das Secretarias de Administração, de Assistência Social, de Turismo, Comércio e Mineração, e da Fazenda será em turno reduzido das 07h30min às 11h30min, com dispensa de marcação do ponto eletrônico e impossibilidade de execução de horas extraordinárias;
- O horário de funcionamento das Secretarias de Obras e Viação e de Agricultura em relação aos trabalhos externos será no expediente normal de funcionamento, porém será implementada escala de rodízio entre os funcionários, de forma a evitar-se a aglomeração de servidores nos locais de trabalho e possibilitar a execução dos serviços básicos de urgência.
- A Secretaria de Saúde atenderá exclusivamente no ESF1, atuando dentro dos horários normais de funcionamento daquela unidade, atendendo somente consultas e procedimentos de urgência e emergência, e casos de pacientes com indícios de doenças gripais e/ou respiratórias, mediante a adoção de escala de rodízio entre os funcionários.
- A Equipe da Secretaria de Saúde somente autorizará a entrada do paciente caso este realize todos os procedimentos de higiene recomendados pela Unidade.
- De forma excepcional e com o interesse em resguardar o interesse da coletividade, fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, perfil do público, duração, tipo e modalidade do evento.
- Ficam proibidos os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 10 (dez) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, perfil do público, duração e tipo do evento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
- No caso de descumprimento ao previsto nos artigos 2°e 3° aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas no Código de Posturas do Município de Ametista do Sul e legislações correlatas.
- As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes, somente poderão ser utilizadas para ações relacionadas ao coronavírus.
- Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados, com adoção de medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Ainda Recomenda-se:
- O fechamento de academias, bares restaurantes e similares pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir do dia 20 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais, ainda que em um mesmo instante não haja público superior a 100 (cem) pessoas; II — às clínicas e farmácias privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento; III — que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel 70% em locais como comércios e empresas com mais de 10 (dez) funcionários localizados em um único ambiente, em indústrias e fábricas em geral;
- Que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel 70% no setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousadas etc), bem como evitem a hospedagem de pessoas oriundas do exterior e de municípios com casos confirmados de coronavírus com transmissão comunitária.
- O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caraterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
- Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
- Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
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